Em resposta ao questionamento feito
pelo prefeito de Toritama, Edilson Tavares (MDB), sobre a suspensão dos
concursos públicos já homologados por parte das prefeituras, citando como base a
Lei Complementar 173 de 2020, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE-PE), tendo o conselheiro Carlos Neves como relator, afirmou que
décimo artigo da LC não é aplicável a todos os entes federativos, sendo apenas
aos concursos federais.
Com isso, Neves detalhou que os demais
entes podem decidir sobre a suspensão ou não dos prazos de validade dos
respectivos concursos públicos já homologados e em fase de convocação, enquanto
perdurar a situação excepcional de calamidade pública. A resposta do conselheiro
teve como base o parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo
procurador Guido Rostand. A Lei Complementar 173 estabeleceu o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
O conselheiro ressaltou que o prazo
de validade do concurso, nos termos previstos no respectivo edital, caso o
município tenha suspendido em decorrência da pandemia, encerra, em tese, a
validade daquele certame. “A decisão sobre a abertura de novo concurso depende
da análise da administração acerca da necessidade de pessoal, tendo em vista,
ainda, o entendimento do STF, quanto ao direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso
anteriormente realizado”, diz o voto.