O Presidente da Comissão de Direito
do Consumidor da OAB Limoeiro, Marcelo Lapenda, fez uma análise sobre a
responsabilidade das instituições financeiras e casas lotéricas quanto às
extensas filas para recebimento do auxílio emergencial. A situação vai de
encontro às orientações do Ministério da Saúde, que pedem o distanciamento
social entre as pessoas como medida preventiva do novo coronavírus. Confira na
íntegra o material produzido por Lapenda.
Como se sabe, existe Decreto Estadual
(48881/20) que transfere para esses agentes a organização das filas, até mesmo
quanto a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em
atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências.
Os Procons estão multando os bancos
por não seguirem o referido decreto, afirmando que, com base nele, a fila
externa se trata de uma extensão da fila interna, e que, portanto, cabe ao
banco ou à casa lotérica a organização e manutenção da distância mínima.
Portanto, se trata de uma relação de consumo com norma consumerista
descumprida, para o Procon.
Para a superintendência da Caixa
Econômica, essa insiste em dizer que a organização da fila fora da agência não
é de sua responsabilidade, pois norma do Banco Central não a obriga a mandar
seus funcionários a trabalhar fora da agência e a Polícia Federal não permite
que os vigilantes atuem fora das dependências da instituição.
As prefeituras não cooperam. Ao invés
de disponibilizar funcionários (guarda municipal e agentes de saúde) para
ajudar na organização e conscientização nas filas, tira o time de campo e
empurra também a bola para a instituição financeira. Afirmam também que não
podem dispor de agente público municipal para ajudar instituição pública
federal (Caixa) ou privada (Lotérica) a fazer seu serviço.
Contudo, vejo um sério erro no
Decreto e na interpretação do Procon. A Caixa está obrigada a ser a instituição
pagadora do Auxílio Emergencial. Mas com isso ela não aufere qualquer lucro,
nem por hipótese. NÃO SE ENQUADRA, PORTANTO, COMO UMA RELAÇÃO DE CONSUMO O
PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL.
Esse entendimento, de forma análoga,
foi perpetrado bem recentemente (2018) pela Súmula 608/STJ, que interpreta que
como os Planos de Saúde de Autogestão não visam lucro, o CDC não se aplica a
essas relações contratuais. A mesma manifestação se confirma pela Edição 143
das Teses Jurisprudenciais do STJ, agora de Março de 2020.
Ainda, como não há possibilidade de
lucro com o pagamento do Auxílio Emergencial pelas instituições financeiras,
não há como se aplicar a teoria da cadeia de consumo, afastando-se novamente o
CDC da situação em debate.
Portanto, se mostra indevida a determinação
do Procon, o que desobriga a instituição quanto a responsabilidade das filas
externas das agências. Além disso, vislumbro que cabe às prefeituras municipais
essa responsabilidade. Só elas, as prefeituras, têm mais competência na
situação, tanto no sentido da legitimidade processual quanto a possibilidade
logística de interceder. Ademais, é uma questão até mesmo humanitária a
capacidade de atuar das prefeituras e nada fazerem.
É obvio que tem prefeituras que já
estão cooperando. Mas não é o que estou vendo em Recife, nem na minha região.
Prefeituras e Procons estão visando
somente seus lados. Os bancos, seus umbigos. Enquanto esse embate permanece, o
que se vê é uma aglomeração descomunal nas agências, o que não ajudará em nada
no combate à Pandemia, que deveria ser o foco.