Longas Filas | Análise sobre a responsabilidade dos bancos e loterias


O Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Limoeiro, Marcelo Lapenda, fez uma análise sobre a responsabilidade das instituições financeiras e casas lotéricas quanto às extensas filas para recebimento do auxílio emergencial. A situação vai de encontro às orientações do Ministério da Saúde, que pedem o distanciamento social entre as pessoas como medida preventiva do novo coronavírus. Confira na íntegra o material produzido por Lapenda.

Como se sabe, existe Decreto Estadual (48881/20) que transfere para esses agentes a organização das filas, até mesmo quanto a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências.

Os Procons estão multando os bancos por não seguirem o referido decreto, afirmando que, com base nele, a fila externa se trata de uma extensão da fila interna, e que, portanto, cabe ao banco ou à casa lotérica a organização e manutenção da distância mínima. Portanto, se trata de uma relação de consumo com norma consumerista descumprida, para o Procon.

Para a superintendência da Caixa Econômica, essa insiste em dizer que a organização da fila fora da agência não é de sua responsabilidade, pois norma do Banco Central não a obriga a mandar seus funcionários a trabalhar fora da agência e a Polícia Federal não permite que os vigilantes atuem fora das dependências da instituição.

As prefeituras não cooperam. Ao invés de disponibilizar funcionários (guarda municipal e agentes de saúde) para ajudar na organização e conscientização nas filas, tira o time de campo e empurra também a bola para a instituição financeira. Afirmam também que não podem dispor de agente público municipal para ajudar instituição pública federal (Caixa) ou privada (Lotérica) a fazer seu serviço.

Contudo, vejo um sério erro no Decreto e na interpretação do Procon. A Caixa está obrigada a ser a instituição pagadora do Auxílio Emergencial. Mas com isso ela não aufere qualquer lucro, nem por hipótese. NÃO SE ENQUADRA, PORTANTO, COMO UMA RELAÇÃO DE CONSUMO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL.

Esse entendimento, de forma análoga, foi perpetrado bem recentemente (2018) pela Súmula 608/STJ, que interpreta que como os Planos de Saúde de Autogestão não visam lucro, o CDC não se aplica a essas relações contratuais. A mesma manifestação se confirma pela Edição 143 das Teses Jurisprudenciais do STJ, agora de Março de 2020.

Ainda, como não há possibilidade de lucro com o pagamento do Auxílio Emergencial pelas instituições financeiras, não há como se aplicar a teoria da cadeia de consumo, afastando-se novamente o CDC da situação em debate.

Portanto, se mostra indevida a determinação do Procon, o que desobriga a instituição quanto a responsabilidade das filas externas das agências. Além disso, vislumbro que cabe às prefeituras municipais essa responsabilidade. Só elas, as prefeituras, têm mais competência na situação, tanto no sentido da legitimidade processual quanto a possibilidade logística de interceder. Ademais, é uma questão até mesmo humanitária a capacidade de atuar das prefeituras e nada fazerem.

É obvio que tem prefeituras que já estão cooperando. Mas não é o que estou vendo em Recife, nem na minha região.

Prefeituras e Procons estão visando somente seus lados. Os bancos, seus umbigos. Enquanto esse embate permanece, o que se vê é uma aglomeração descomunal nas agências, o que não ajudará em nada no combate à Pandemia, que deveria ser o foco.