sábado, 25 de janeiro de 2020

Justiça mantém condenação de Miguel Barbosa por corrupção eleitoral


O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação do ex-prefeito de Bom Jardim, Jonathas Miguel Arruda Barbosa (PP), numa ação penal de crime eleitoral praticado nas eleições de 2014 (Processo: 21-98.2017.6.17.0033). No período, o progressista ocupava o cargo de prefeito do município. O processo traz na pauta denúncias de corrupção eleitoral com utilização indevida de recursos públicos.

O julgamento do recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito ocorreu no último dia 22 de janeiro, mas acabou negado, por unanimidade, pelos membros do Tribunal. Na condenação, os desembargadores eleitorais determinaram que a pena privativa de liberdade e multa fosse substituída por pena restritiva de direitos e multa. Com esta decisão, Miguel ficará inelegível pelo período de oito anos. O ex-prefeito, que é pré-candidato para as eleições deste ano, ainda pode recorrer da decisão.

TRE-PE relata os motivos que mantiveram a condenação

1. Condenação pela prática do crime de Corrupção Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 299) a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, e multa.

2. Materialidade comprovada através dos cheques emitidos pelo acusado e entregues aos eleitores e autoria comprovada pelas declarações convergentes dos demais acusados que se encontram em consonância com as demais provas produzidas nos autos, especialmente o parecer da auditoria do Tribunal de Contas do Estado que demonstra a irregularidade do pagamento.

3. Emissão de cheques pela Prefeitura para o pagamento de supostos serviços prestados por pessoas alheias ao quadro de pessoal do município, sem qualquer procedimento licitatório prévio, e ausência de comprovação da prestação de qualquer serviço à Prefeitura pelos destinatários dos cheques.

4. Não aproveita a alegação de conluio entre os eleitores e opositor político, uma vez que o acusado não foi forçado por seu opositor a comprar votos. É natural que uma denúncia de compra de votos parta da oposição, pois ninguém fiscaliza melhor e com mais empenho os agentes públicos do que seus opositores.

5. Na primeira fase do apenamento, apenas as circunstâncias do crime devem ser avaliadas negativamente, uma vez que a compra de votos ocorreu com recursos públicos e através de procedimento irregular de contratação de mão de obra, razão por que a pena base restou fixada próximo ao mínimo legal.

6. Na segunda fase, resta presente a agravante decorrente da violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão) (art. 61, inciso II, "g", do Código Penal); contudo, por concorrerem circunstâncias favoráveis (art. 44, idem), a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.

7. Manutenção da condenação pela prática de corrupção eleitoral promovida pelo réu a fim de repreender condutas graves como esses, que promovem o desequilíbrio do pleito eleitoral e má utilização dos recursos públicos.

8. Recurso não provido.