O Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação do ex-prefeito de Bom Jardim, Jonathas
Miguel Arruda Barbosa (PP), numa ação penal de crime eleitoral praticado nas
eleições de 2014 (Processo: 21-98.2017.6.17.0033). No período, o progressista
ocupava o cargo de prefeito do município. O processo traz na pauta
denúncias de corrupção eleitoral com utilização indevida de recursos
públicos.
O julgamento do recurso apresentado
pela defesa do ex-prefeito ocorreu no último dia 22 de janeiro, mas acabou negado, por unanimidade, pelos membros do Tribunal. Na condenação, os desembargadores
eleitorais determinaram que a pena privativa de liberdade e multa fosse
substituída por pena restritiva de direitos e multa. Com esta decisão, Miguel
ficará inelegível pelo período de oito anos. O ex-prefeito, que é pré-candidato para as eleições deste ano, ainda pode recorrer
da decisão.
TRE-PE relata os
motivos que mantiveram a condenação
1. Condenação pela prática do crime
de Corrupção Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 299) a pena privativa de
liberdade, substituída por restritiva de direitos, e multa.
2. Materialidade comprovada através
dos cheques emitidos pelo acusado e entregues aos eleitores e autoria
comprovada pelas declarações convergentes dos demais acusados que se encontram
em consonância com as demais provas produzidas nos autos, especialmente o
parecer da auditoria do Tribunal de Contas do Estado que demonstra a
irregularidade do pagamento.
3. Emissão de cheques pela Prefeitura
para o pagamento de supostos serviços prestados por pessoas alheias ao quadro
de pessoal do município, sem qualquer procedimento licitatório prévio, e
ausência de comprovação da prestação de qualquer serviço à Prefeitura pelos
destinatários dos cheques.
4. Não aproveita a alegação de
conluio entre os eleitores e opositor político, uma vez que o acusado não foi
forçado por seu opositor a comprar votos. É natural que uma denúncia de compra
de votos parta da oposição, pois ninguém fiscaliza melhor e com mais empenho os
agentes públicos do que seus opositores.
5. Na primeira fase do apenamento,
apenas as circunstâncias do crime devem ser avaliadas negativamente, uma vez
que a compra de votos ocorreu com recursos públicos e através de procedimento
irregular de contratação de mão de obra, razão por que a pena base restou
fixada próximo ao mínimo legal.
6. Na segunda fase, resta presente a
agravante decorrente da violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério
ou profissão) (art. 61, inciso II, "g", do Código Penal); contudo,
por concorrerem circunstâncias favoráveis (art. 44, idem), a sanção privativa
de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas
modalidades de prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
7. Manutenção da condenação pela
prática de corrupção eleitoral promovida pelo réu a fim de repreender condutas
graves como esses, que promovem o desequilíbrio do pleito eleitoral e má
utilização dos recursos públicos.
8. Recurso não provido.