Para os trabalhadores contratados
pelo modelo CLT o período de fim de ano acompanha um ganho extra muito
importante: o pagamento do 13º salário, o valor muitas vezes desafoga a vida
financeira das pessoas. Já para os empregadores esses valores podem representar
problemas. São constantes as reclamações em função dos problemas que esses
valores ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos. O
resultado é que frequentemente ocorrem atrasos, o que não é permitido por lei.
Lembrando que a primeira parcela do
13º salário dos trabalhadores deve ocorrer até 30 de novembro, podendo ser
antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa. Já a segunda parcela deve
ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem
possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. Para
entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre
o tema:
O que é o 13º salário? O 13º salário é uma obrigação para
todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso
é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado
por um fiscal do trabalho. "Para se ter ideia, o valor é de
160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência.
Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e
que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção
coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao
empregado", alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade,
Fabiano Giusti,.
Como é feito o cálculo? O 13º é devido por mês trabalhado, ou
fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado
trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12
(dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não
ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês,
observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. "As médias dos demais
rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor
do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que
só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das
comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria,
seguindo sempre o que for considerado mais benéfico", acrescenta o
consultor da Confirp.
Existem descontos? Como em um salário normal, também
ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente
na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos
ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas
convenções coletivas. No que tange a impostos, no intuito
de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é
pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do
pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos
quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.
E em caso de demissões? Ponto importante é que é que o valor
deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa,
pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os
contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser
proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa,
o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira
parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente
adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. "Caso a data máxima de pagamento
do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o
pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma
única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é
ilegal, estando o empregador sujeito a multa", alerta Fabiano Giusti. (Fonte
- Confirp Contabilidade)