Imagem | Divulgação TCE |
A Segunda Câmara do Tribunal de
Contas julgou irregular, no último dia 28 de fevereiro, as contas de gestão de
2016 da prefeita de João Alfredo, Maria Sebastiana da Conceição, e do seu
secretário de saúde à época, Severino Aguinaildo de Lima. A relatoria foi do
conselheiro Carlos Porto. Ao realizar auditoria no município (Processo TC nº
17100223-4), a equipe técnica da Inspetoria Regional de Bezerros constatou
graves irregularidades cometidas pela administração local naquele período.
Uma delas foi o não recolhimento de
R$ 2.097.2012,01 em contribuições patronais ao Regime Próprio da Previdência
Social, correspondendo a 81,26% do montante devido no exercício (R$
2.580.959,77). Além de comprometer o equilíbrio financeiro do regime, a prática
contribui para o aumento da dívida previdenciária municipal e dos encargos
decorrentes de juros e multas, cujos prejuízos serão assumidos pelas gestões
sucessoras.
Outro problema diz respeito à
contratação irregular da empresa PERSOMED Serviços Médicos Ltda. para
complementar o atendimento médico da rede pública de saúde no Hospital
Municipal de João Alfredo. A terceirização se deu por meio da Chamada Pública
nº 001/2015 e só poderia acontecer de forma temporária e para a execução de
serviços administrativos (atividade-meio) da Prefeitura, nunca para o exercício
de atividade-fim da administração, e em caráter permanente, como ocorreu,
afirmou o relator.
No caso de insuficiência de pessoal,
como alegou a prefeita em sua defesa, o município deveria ter aberto concurso
público para o preenchimento das vagas, em vez de tentar burlar a sua
realização, indo de encontro à Constituição federal (artigo 37, caput e inciso
II), complementou Carlos Porto em seu voto.
Por outro lado, o valor contratado de
R$ 5.149.454,98 não entrou para o cálculo do limite para a Despesa Total com
Pessoal, levando a crer que a administração de João Alfredo tentou mascarar o
índice para fugir do limite de gastos com a folha de pagamento, previsto pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 20, inciso III), que é de 54% da receita
corrente líquida.
MULTA - A gravidade dos fatos
apontados levou o relator a imputar uma multa aos interessados no valor de R$
9.000,00, a ser recolhida no prazo de até 15 dias do trânsito em julgado da
decisão, ou seja, quando não couber mais recursos no TCE, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, mediante
boleto bancário a ser emitido no site da instituição.
O julgamento resultou ainda em uma
determinação à prefeita de João Alfredo, ou quem vier a sucedê-la, para que
efetue os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos valores devidos e
dentro dos prazos legais e observe a correta classificação contábil das
despesas do município. Além disso, deverá providenciar a realização de concurso
público para suprir as deficiências de mão de obra em atividades-fim da
administração. O voto foi aprovado por unanimidade, mas ainda cabe recurso por
parte dos interessados. Representou o Ministério Público de Contas, na sessão,
o procurador Cristiano Pimentel. (Com informações do site do TCE - Gerência de Jornalismo)