Ganhar presentes ou presentear é um
ato corriqueiro nos dias de hoje. Mas, quando o produto não agrada ou o tamanho
não dá, muitas dúvidas podem surgir principalmente com relação aos prazos. Mas,
ao contrário do que a maioria pensa, nem sempre essa troca pode ser realizada.
É aí que começam as grandes interrogações. Com base no Código de Defesa do
Consumidor (CDC), o comerciante não é obrigado a trocar produtos que não
serviram, como no caso de roupas, ou que não agradaram o consumidor. Mesmo
assim, a maioria dos lojistas costumam não criar problemas com o cliente na
hora de trocar as lembranças.
No caso de trocar vestuários e
acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um
prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitam
que o consumidor escolha peças de outros valores na hora da troca, desde que a
diferença, é claro, seja paga pelo cliente.
Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a
nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios
e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções.
Após a confirmação da falha, o
fornecedor tem mais 30 dias para dar um retorno ao cliente. Caso isso não
ocorra, o mesmo pode pedir a substituição do produto, o dinheiro de volta ou
ficar com o produto com abatimento no preço final. "É muito comum o
fornecedor diminuir o prazo de garantia legal, disciplinado no art. 26 do CDC,
como também informar ao consumidor que passado o prazo concedido por ele,
fornecedor, deve o mesmo procurar a assistência ou o fabricante, esquecendo-se
que sua responsabilidade é objetiva e solidária, conforme estabelece o art. 18
do CDC. Ou seja, configurada está a prática abusiva", explica.