Conheça o que pode ou não na hora de efetuar uma troca


Ganhar presentes ou presentear é um ato corriqueiro nos dias de hoje. Mas, quando o produto não agrada ou o tamanho não dá, muitas dúvidas podem surgir principalmente com relação aos prazos. Mas, ao contrário do que a maioria pensa, nem sempre essa troca pode ser realizada. É aí que começam as grandes interrogações. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comerciante não é obrigado a trocar produtos que não serviram, como no caso de roupas, ou que não agradaram o consumidor. Mesmo assim, a maioria dos lojistas costumam não criar problemas com o cliente na hora de trocar as lembranças.

No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitam que o consumidor escolha peças de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente.  Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções.

De acordo com a advogada e professora de Direito da Universo, Danielle Spencer, o art 6° do CDC diz que quando ocorre um dano ao consumidor, seja ele material ou moral, o mesmo tem direito a ser reparado. "Esse direito se dá apenas quando o produto não desempenhar sua função final, ou seja, no caso do ar-condicionado não gelar", explica. Mas se o produto não apresentar defeito e for um caso apenas de troca, o cliente é obrigado a respeitar a política interna do fornecedor e verificar se as regras estão expostas de maneira clara. Para os bens duráveis como eletrodomésticos, o prazo para reclamação são de 90 dias, conforme art. 26 do CDC. "Muitos  fornecedores  costumam dizer que o prazo já passou e é aí que o cliente deve ter cuidado", alerta.

Após a confirmação da falha, o fornecedor tem mais 30 dias para dar um retorno ao cliente. Caso isso não ocorra, o mesmo pode pedir a substituição do produto, o dinheiro de volta ou ficar com o produto com abatimento no preço final. "É muito comum o fornecedor diminuir o prazo de garantia legal, disciplinado no art. 26 do CDC, como também informar ao consumidor que passado o prazo concedido por ele, fornecedor, deve o mesmo procurar a assistência ou o fabricante, esquecendo-se que sua responsabilidade é objetiva e solidária, conforme estabelece o art. 18 do CDC. Ou seja, configurada está a prática abusiva", explica.