A prefeitura de Limoeiro está
impedida de continuar a derrubada de árvores ao longo da Avenida Severino
Pinheiro. A administração tem 20 dias para contestar a ação. Valor da multa é
de R$ 100 mil, por árvore derrubada a partir da intimação da decisão. Em
contato com servidores do Fórum de Limoeiro, a intimação seguiu na manhã desta
quarta (23). Abaixo, decisão judicial datada em 22 de abril de 2014.
0001325-30.2014.8.17.0920
Ação Popular
Autor: IGOR GUSTAVO DE MOURA ARRUDA
Réu: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO-PE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
IGOR GUSTAVO DE MOURA ARRUDA,
devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente
habilitado, ingressou com a presente AÇÃO POPULAR C/C COM PEDIDO LIMINAR em
face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, PE, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pelo Prefeito municipal.
Pugna o requerente pela concessão de
liminar para determinar que o Município se abstenha de levar adiante a
derrubada das árvores - Acácias e Algarobas - existentes há vários anos no
canteiro central da Av. Severino Pinheiro, no centro de Limoeiro.
Decido.
A Ação Popular tem como requisitos:
a) que o autor seja cidadão
brasileiro, eleitor;
b) ilegalidade ou ilegitimidade do
ato a invalidar;
c) lesividade do ato ao patrimônio
público, compreendendo-se também como lesivo o ato que ofende bens ou valores
artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade, bem
como a moralidade administrativa.
Nos atos administrativos
compreendem-se a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais
manifestações gerais ou especiais, de efeitos concretos do Poder Público.
No caso vertente, os pressupostos
estão evidenciados.
Embora não haja, ainda, a prova do
ato administrativo em seu sentido formal, sobeja nos autos demonstração de sua
existência. Alem dos diversos manifestos e notícias reportados nas redes
sociais e pela imprensa, às fls. 30/30v. o blog "Limoeiro News" noticia,
reportando-se a reunião havida entre o Prefeito e representantes da Associação
Comercial e Industrial de Limoeiro - ACIL,que o chefe do Executivo Municipal
teria declarado que "A idéia é derrubar as árvores e plantar outras no
local, fazendo um belo canteiro pela avenida".
No que tange ao pedido liminar, o
fumus boni juris dispensa maiores digressões, diante da farta legislação e
dispositivos constitucionais que tutelam a proteção do meio ambiente.
Já o periculum in mora é gitante. Uma
vez derrubadas as árvores que ainda restam, a situação será irreversível e
danos ambientes, ao menos em juízo de cognição sumário, serão irreparáveis.
Diante do exposto, defiro a medida
liminar para determinar que o Município de Limoeiro se abstenha, até ulterior
deliberação deste juízo, de levar adiante a derrubada de árvores do canteiro
central em toda a extensão da Avenida Severino Pinheiro, no centro desta
cidade.
Expeça-se mandado para a cessação dos efeitos do ato impugnado,
intimando-se o Município de Limoeiro, na pessoa de seu Prefeito e dos eventuais
responsáveis pela execução da derrubada das árvores.
Cite o réu para, querendo, contestar
a ação no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se o representante do
Ministério Público.
Requisitem-se ao réu os documentos
necessários e indicados pelo autor no item "5" da petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, nos termos do Art. 1º, inciso XIV, DL 201/1967.
Além das pela cominadas ao crime de
responsabilidade do Prefeito, consoante Art. 1º do DL 201/1967, comino ao
gestor Municipal multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por árvore derrubada a
partir da intimação desta decisão.
P.I.
Limoeiro, 22 de abril de 2014
Evandro de Melo Cabral
Juiz de Direito